CÓDIGO DE ÉTICA
APRESENTAÇÃO
“Ninguém permanece integralmente o que é, depois de se haver conhecido”.
(Goethe)
A Associação Brasileira de Estudos Psicanalíticos do Estado de Pernambuco – ABEPE, através do seu Departamento de Relações Éticas Profissionais elaborou o presente CÓDIGO DE ÉTICA, com o objetivo de bem orientar a prática da PSICANÁLISE, quanto ao comportamento ético do paciente e do psicanalista.
A competência, a ética e a responsabilidade constituem as estruturas que dão sustentação à psicanálise, na clínica e nas suas mais diversas relações. Por isso, se torna indispensável um código prático e de linguagem simples, visando situar os psicanalistas no universo profissional, evitando excessos e/ou desvirtuamento do legado extraordinário e incontestável do Mestre Sigmund Freud, que muitas vezes ocorrem puramente por desconhecimento da Ética da Psicanálise.
Além da orientação aos psicanalistas credenciados a ABEPE, quanto a sua conduta, servirá também este código de conteúdo programático para o seminário sobre ética profissional, ministrado aos nossos psicanalistas em formação, pois desde cedo se torna indispensável à tomada de consciência do verdadeiro papel dos profissionais da ciência do inconsciente.
Recife (PE), 13 de junho de 2005
Dr. Reginaldo Rufino
Diretor Presidente
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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS PSICANALISTAS CREDENCIADOS A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS PSICANALÍTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ABEPE
Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º - Sob a denominação de Código de Ética Profissional dos Psicanalistas da ABEPE, é aprovado pela Assembléia Geral da Associação Brasileira de Estudos Psicanalíticos do Estado de Pernambuco o instrumento que disciplina todos os aspectos da vida profissional e conduta dos Psicanalistas.
§ Único - O presente Código de Ética Profissional, será, doravante, neste Código, denominado apenas por Código de Ética.
Capítulo II – DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A Ética Psicanalítica postulada no presente Código de Ética é fundamentada nos princípios da filosofia universal, nos seus capítulos específicos.
Art. 3º - Os objetivos éticos da Psicanálise serão sempre “tornar o inconsciente consciente” e “buscar a verdade, tão somente a verdade e nada mais que a verdade”.
Art. 4º - A Ética Psicanalítica não copia outras éticas, pelo fato de a psicanálise ter uma visão do homem diferenciada de todas as outras ciências, ter objetivos diferentes e empregar meios ou metodologias igualmente diversas das demais ciências no que concerne à abordagem humana.
Capítulo III – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - São princípios éticos que os Psicanalistas estão obrigados a cumprir e fazer cumprir:
I - Obediência irrestrita à filosofia e pensamento psicanalítico ortodoxo (freudismo);
II - Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas da ABEPE, oriundas do Departamento de Relações Éticas Profissionais e de sua Diretoria;
III - Seguir as diretrizes estabelecidas pela Diretoria da ABEPE, ao abrigo do previsto nos seus Estatutos e do Departamento de Relações Éticas Profissionais, bem como Normas aprovadas pelas respectivas Assembléias Gerais;
IV - Contribuir e participar de atividades de interesse da classe psicanalítica;
V - Desempenhar, com dedicação, dignidade, seriedade e interesse a sua profissão;
VI - Orientar-se-á, no exercício de sua profissão, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral da ONU, em 10/12/1948 e pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, II e XIII;
VII - Utilizar em sua profissão, tão somente os princípios psicanalíticos Freudianos;
VIII - Respeitar todos os credos e filosofias de vida, sem restrição;
IX - Desempenhar sua profissão sem que venha inculcar quaisquer tipos de idéias ou ideologias em seus pacientes, mesmo que tais idéias pareçam as melhores deste mundo;
X - Buscar constantemente o desenvolvimento psicanalítico, participando de cursos de pós-graduação, especialização, congressos e afins realizados;
XI - Buscar a ampliação do horizonte cultural através de leituras e estudos de ciências afins ou que com a psicanálise ortodoxa se relacione, intere;
XII - Ter comportamento absolutamente amoral diante dos problemas apresentados pelos pacientes.
Capítulo IV – DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 6º - O Psicanalista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos:
I – O sigilo profissional terá caráter absoluto dentro das atividades profissionais;
II – O Psicanalista não pode divulgar, em particular ou em público, quaisquer informes que tenham origem nas palavras dos pacientes, mesmo que estes tenham dito que os mesmos não eram segredáveis;
III – O Psicanalista não pode informar a outro profissional, mesmo que seja Psicanalista, sobre qualquer referência a respeito de paciente e de seu estado de saúde, sem que haja autorização por escrito do mesmo;
IV – O Psicanalista não pode fazer menção de nome de seus pacientes, mesmo quando apresentando casos clínicos, ainda que os pacientes autorizem;
V – Sempre que o Psicanalista apresentar um caso clínico em alguma atividade acadêmica (palestra, aula, conferência, congresso, etc.) o fará sob pseudônimo;
VI – O Psicanalista não pode apresentar, mesmo sob pseudônimo, um caso clínico de alguém presente à palestra ou conferência, ressalvando o fato de o paciente o ter autorizado, por escrito;
VII – O Psicanalista não pode identificar o paciente ou ex-paciente, como tal, diante de terceiros;
VIII – O Psicanalista está proibido de comentar sobre pacientes, mesmo com pessoas de sua intimidade, como esposa, filhos, etc.;
IX – O Psicanalista não pode comentar casos de pacientes com outros pacientes mesmo com a intenção de encorajá-los, pois isto tanto foge da técnica, quanto amedronta ao paciente;
X - O Psicanalista se tiver por costume fazer anotações das sessões, está obrigado a ter cuidado absoluto garantindo que ninguém delas tome conhecimento, sendo de bom alvitre que anote sob certas condições ou anote pseudônimo para os pacientes (na ficha);
XI - O Psicanalista tem o dever de comunicar ao seu respectivo Departamento de Relações Éticas Profissionais toda e qualquer informação sobre colegas da ABEPE que estejam infringindo quaisquer princípios éticos ou se conduzindo aleivosamente;
XII – Em caso de solicitação policial ou judicial na qual a autoridade peça informação sobre alguma fala ou fato conhecido de qualquer paciente, vivo ou morto, o Psicanalista só poderá informar, após a consulta a ABEPE e ao paciente, se vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer benefício para o paciente ou sua família;
XIII – Em caso de pressão da autoridade para que seja revelado algum conteúdo que não venha a beneficiar ao paciente ou sua família, o Psicanalista terá que silenciar em nome da ética profissional.
Capítulo V – DA ATRIBUIÇÃO ÉTICA INSTITUCIONAL
Art. 7º - São atribuições do Departamento de Relações Éticas Profissionais, sobre os Psicanalistas a ele credenciados, o seguinte:
I – O Departamento citado no “caput” deste artigo está obrigado a instaurar sindicância sobre qualquer denúncia: feita contra Psicanalistas credenciados, tanto por colegas ou terceiros, sendo tais sindicâncias constituídas de no mínimo três Psicanalistas no gozo de suas prerrogativas;
II – As sindicâncias assim instauradas para apuração de denúncias contra Psicanalistas, o serão por ato escrito do Diretor do respectivo Departamento;
III – O prazo dado à Comissão de Sindicância para averiguação será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis igualmente por escrito, desde que solicitado pelo relator, por mais 30 (trinta) dias;
IV – A comissão de Sindicância terá um relator nomeado pelo Diretor do Departamento, dentre os componentes da Comissão em questão;
V – A Comissão de Sindicância terá que reunir todas as informações possíveis, ouvir testemunhas, etc., e, sobretudo, tomar o depoimento do Psicanalista denunciado;
VI– A Comissão, depois de tomadas todas as providências como sindicância, fará um relatório detalhado de todas as informações e constatações, opinando sobre a culpabilidade ou isenção da mesma;
VII – A Comissão de Sindicância, encerrados os trabalhos de levantamento de dados e depoimentos, terá 15 (quinze) dias para entregar, de forma de processo, ou autos ao Diretor do Departamento de Relações Éticas Profissionais;
VIII – De posse dos autos de sindicância, o Diretor do Departamento de Relações Éticas Profissionais convocará uma reunião com todos os membros do mesmo, que apreciará o relatório da Comissão de sindicância e tomará as seguintes medidas:
a) Em caso de improcedência das acusações feitas, aconselhará ao Diretor do Departamento quanto ao arquivamento da mesma;
b) Em caso de procedência das acusações, não sendo as tais graves o bastante que demande punição suspensiva, o Departamento poderá emitir um ofício ao Psicanalista com o caráter de orientação e de censura reservada;
c) Em caso de procedência das acusações, sendo as tais graves o bastante que demandem punição suspensiva, o Departamento fará um relatório sugerindo as medidas cabíveis e solicitará ao seu Diretor a convocação de uma reunião plenária para apreciar o mesmo e sobre o assunto deliberar;
d) O Departamento de Relações Éticas Profissionais, por decisão plenária tomada por maioria simples de votos poderá tomar as seguintes deliberações:
1 - Emitir advertência ao Psicanalista;
2 - Suspender o Psicanalista do exercício profissional por um período de até 02 (dois) anos;
3 - Estabelecer processo de reabilitação ao profissional que for suspenso do exercício da Psicanálise por período igual ou superior a 01 (um) ano;
e) O Departamento de Relações Éticas Profissionais, por decisão plenária por maioria absoluta de votos dos presentes, poderá excluir o Psicanalista do seu quadro de Psicanalistas credenciados, impedindo-o de clinicar definitivamente sob seus auspícios;
f) A convocação de que trata a letra “C” do nº 8 do artigo 7º, deste Código de Ética, será feita pelo Diretor do Departamento de Relações Éticas Profissionais com o prazo de 30 (trinta) dias, mediante convocação por escrito e todos os membros;
g) Na reunião plenária do Departamento será dado amplo direito de defesa ao Psicanalista objeto da acusação;
h) A decisão do Departamento, nos casos de punição de suspensão temporária ou definitiva, será tomada após 02 (duas) reuniões em que todos os trâmites sejam respeitados;
i) Caberá ao(s) acusado(s), recurso junto a Diretoria da ABEPE, que poderá confirmar ou reformar as decisões tomadas pelo Departamento de Relações Éticas Profissionais;
j) A Diretoria da ABEPE respeitará, igualmente, o estabelecido na letra “h” do nº 8 do artigo 7º deste Código de Ética;
k) Em caso de suspensão definitiva, com cassação do registro definitivo de Psicanalista, o Departamento ou a Diretoria da ABEPE, no caso de ter havido recurso, publicará a decisão em jornal de circulação regional;
l) Em todos os demais casos de punição, será obedecido o critério de confidenciabilidade.
Parágrafo único - O Psicanalista contra o qual estiverem sendo apuradas as denúncias, e carecer de renovação do credenciamento, terá seu processo de renovação suspenso pelo período da sindicância.
Capítulo VI – DOS DIREITOS PROFISSIONAIS
Art. 8º - São direitos do Psicanalista:
I – Recusar pacientes com patologia estrutural;
II – Recusar paciente não analisável;
III– Recusar paciente com patologia neurológica que inviabilize o tratamento psicanalítico;
IV– Recusar conduzir qualquer processo de psicanálise, mesmo os não enquadrados nos itens anteriores ou que não firam leis ou normas desta ABEPE, mas que estão em desacordo com a sua consciência;
V – Recusar paciente que lhe esteja vinculado por laços de amizade ou parentesco;
VI – À luz do contrato analítico, cobrar e receber remuneração justa pelos seus serviços, sempre dentro da ética profissional;
VII – Não fornecer, quando for o caso, o seu endereço e o seu telefone particular.
Capítulo VII – DOS DIREITOS DO PACIENTE
Art. 9º - São direitos do paciente:
I – Direito de desconfiar do Psicanalista;
II – Direito de escolher livremente o seu Psicanalista;
III – Direito de em qualquer tempo, de modo unilateral, encerrar o tratamento;
IV – Direito de encerrar livremente, a resistência;
V – Direito de exigir o cumprimento do contrato analítico, no que lhe diz respeito, na íntegra;
VI – Direito de não aceitar mudanças de horários, ao capricho do Psicanalista;
VII – Direito de falar ou ficar calado no tempo que lhe pertence;
VIII – Direito de recibo pelos honorários honrados.
Capítulo VIII – DA RESPONSABILIDADE DO PSICANALISTA
Art. 10 – São responsabilidades básicas do Psicanalista:
I – Encontrar-se devidamente registrado na ABEPE, no caso, no Departamento de Relações Éticas Profissionais;
II – Estar em dia com a anuidade correspondente, cobrada pela ABEPE;
III – Encontrar-se devidamente registrado na municipalidade, com alvará e demais impostos devidos honrados;
IV – Desempenhar os seus serviços psicanalíticos em consultório devidamente instalado, com ambiente de qualidade e divã adequado;
V – Apresentar-se com indumentária de fino trato, com postura e alinho próprios de um profissional de nível;
VI – Empregar terminologia de qualidade, nunca se expressando em palavras de baixo calão em ambiente privado ou público;
VII – Ter vida moral e familiar ilibada perante a sociedade;
VIII – Se professar alguma religião ou seguir determinada ideologia, que o faça de modo educado, pacífico e polido, sem se tornar “pivô” de contrariedades públicas;
IX – Se exercer outra profissão aproveite-se dela para dignificar a Psicanálise, abrindo portas para o seu crescimento (da Psicanálise), dos colegas, além do seu próprio;
X – Ser defensor público dos princípios e teoria da psicanálise ortodoxa.
Capítulo IX – DOS IMPEDIMENTOS
Art. 11 – É vedado ao Psicanalista:
I – Obter vantagem física, religiosa, política, amorosa, financeira e emocional, do paciente, no decorrer do tratamento psicanalítico que ministre;
II – Invadir o pudor moral da pessoa por ele atendida;
III – Se utilizar títulos que não possua;
IV – Se utilizar de técnicas alheias e estranhas à psicanálise ortodoxa, por quaisquer motivos, mesmo os mais louváveis;
V – Insistir com o paciente quanto à inerrância de sua interpretação;
VI – Transferir suas obrigações profissionais por quaisquer motivos, a outro profissional, mesmo Psicanalistas;
VII – Fazer qualquer tipo de julgamento de atitudes, palavras, comportamento, etc.;
VIII – Desempenhar suas atividades, como Psicanalista da ABEPE, estando credenciado à outra Sociedade Psicanalítica ou grupo de Psicanalistas que tenham como prática a clínica psicanalítica não Freudiana;
IX – Aconselhar, sob qualquer pretexto;
X – Induzir;
XI – Encorajar;
XII – Desaconselhar, etc.
Capítulo X – DAS RELAÇÕES INTER-MULTIPROFISSIONAIS
Art. 12 – O Psicanalista sempre se portará favoravelmente quanto aos colegas de profissão, mesmo de outras Sociedades.
Parágrafo único – No caso do Psicanalista não poder falar bem de um colega, cale-se tão somente.
Art. 13 – O Psicanalista nunca desacreditará ao médico, valorizando sempre o seu trabalho, não tendo, contudo, que aceitar os seus diagnósticos equivocados, quando for o caso.
Art. 14 – O Psicanalista, sempre que necessário ou se lhe oferecer oportunidade esclarecerá que sua profissão não é o mesmo que Psicologia ou Medicina, contudo não as desvalorize perante a Psicanálise.
Art. 15 – O Psicanalista não polemizará, em nenhuma hipótese, com clérigos e afins.
Art. 16 – Quando o paciente apresentar patologia diversa da que trata a Psicanálise, o Psicanalista encaminhará, após esclarecimentos, o paciente, preferencialmente, a um profissional já da confiança do paciente ou que ele já conheça.
Capítulo XI – DA PSICANÁLISE E A JUSTIÇA
Art. 17 – Diante das autoridades judiciais e policiais, o Psicanalista se portará do seguinte modo:
I – Além dos casos já enquadrados no capítulo do sigilo (nº 12 do art. 6º), nunca se apresente para testemunhar contra pacientes, atuais ou antigos;
II – Nunca forneça as anotações que tenha sobre o paciente, mesmo sendo para sua ajuda:
III – Em caso de colaborar com a justiça e/ou polícia para beneficiar ao paciente, de acordo com o já estabelecido neste Código de Ética, que o faça verbalmente;
IV – Nunca se pronuncie sobre crimes e fatos sociais graves como cidadão comum. Sendo necessário, a eles se refira na ótica da psicanálise;
V – Nunca exerça julgamento de pessoas, fatos ou fenômenos especialmente em público ou pela imprensa.
Capítulo XII – DO O PSICANALISTA E OUTROS MOVIMENTOS
Art. 18 – O Psicanalista diante de terapias alternativas e/ou movimentos holísticos, portar-se-á do seguinte modo:
I – Não polemize com ninguém contra ou a favor de qualquer uma delas;
II – Respeite a todas, como manifestação das capacidades humanas;
III – Não as desacredite nem as aconselhe, nem pública nem de modo privado;
IV – Não se envolva, nem as pratique, em hipótese alguma que possa parecer associação da Psicanálise às tais;
V – Não encaminhe, em nenhuma hipótese, pacientes para as tais;
VI – Evite utiliza-las para seu próprio tratamento, caso isto tenha possibilidade de tornar-se público.
Capítulo XIII – DOS HONORÁRIOS
Art. 19 – O Psicanalista diante da questão “intercâmbio de tempo e dinheiro”, conhecida como Honorários, portar-se-á do seguinte modo:
I – O Psicanalista deve cobrar o máximo por sessão que seja compatível com a condição sócio-econômica do paciente;
II – O Psicanalista não pode, em nenhuma hipótese, tratar qualquer paciente gratuitamente;
III – O Psicanalista não pode perdoar dívidas do paciente;
IV – O Psicanalista não pode usar o constrangimento do cheque pré-datado por sessões ainda não realizadas;
V – O Psicanalista deve cobrar as sessões por períodos mensais, previamente estabelecidos no contrato analítico;
VI – O Psicanalista não pode demonstrar preocupação com a questão dos honorários, além da estabelecida no contrato analítico;
VII – Cabe ao Psicanalista propor o preço por sessão e/ou aceitar a contraproposta vinda do paciente, nunca quando em níveis ridículos, abaixo do mínimo razoável.
Capítulo XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20 – O Departamento de Relações Éticas Profissionais poderá baixar normas complementares a este Código de Ética, sempre o fazendo através de Resoluções ou Pareceres.
Art. 21 – O presente Código de Ética poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembléia Geral Extraordinária da Associação Brasileira de Estudos Psicanalíticos do Estado de Pernambuco.
Art. 22 – Os casos omissos serão objeto de resolução do Departamento de Relações Éticas Profissionais da Associação Brasileira de Estudos Psicanalíticos do Estado de Pernambuco.
CÓDIGO DE ÉTICA APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS PSICANALÍTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 13 DE JUNHO DE 2005.